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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMattoso, Jamerson de Lira-
dc.contributor.authorPerantoni, Thalita Meier-
dc.date.accessioned2020-01-30T13:14:59Z-
dc.date.available2020-01-30T13:14:59Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.urihttp://bdex.eb.mil.br/jspui/handle/123456789/5452-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Ciências Militares) – Curso de Aperfeiçoamento Militar, Escola de Formação Complementar do Exército / Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, 2019.pt_BR
dc.description.abstractA deserção é uma hipótese de crime militar próprio, e como tal, apresenta características que lhe é própria. Uma delas diz respeito a exigência da manutenção da condição de militar da ativa quando da propositura da ação penal pelo órgão do Ministério Público Federal. Foi visto que a lei militar exige a mencionada condição apenas das praças sem estabilidade. No entanto, há omissão legislativa no que diz respeito à manutenção da mencionada condição no curso da ação penal. O presente estudo buscou identificar o tratamento dado pela doutrina e jurisprudência a respeito. Constatou-se que o entendimento não é pacífico. No entanto, o grande problema repousa no entendimento daqueles que exigem a manutenção do status da condição de militar no desenvolvimento do processo crime, pois consideram que o licenciamento do militar ex officio por término do tempo de serviço ou a pedido ensejaria a extinção da punibilidade. Concluiu-se que não se pode admitir tal causa de extinção de punibilidade supralegal, na medida que representa verdadeira renúncia ao poder de punir. Além disso, é extremamente prejudicial ao Exército Brasileiro, exigindo a manutenção de cidadão sem perspectiva na carreira militar, apenas com o fito de dar cumprimento à decisão judicial, bem como o uso desnecessário da máquina judiciária, mobilizando meios, pessoal e recursos financeiros. Acredita-se que o recente parecer homologado pelo Presidente da República pacificará a questão apresentada.pt_BR
dc.description.abstractABSTRACT Desertion is a hypothesis of its own military crime, and as such it has its own characteristics. One of them concerns the requirement to maintain the active military status when the prosecution is brought by the Federal Public Prosecution Service. It has been seen that military law requires the aforementioned condition only of privates without stability. However, there is legislative omission as regards the maintenance of this condition in the course of criminal proceedings. The present study sought to identify the treatment given by the doctrine and jurisprudence on the subject. It was found that the understanding is not peaceful. However, the major problem lies in the understanding of those who demand the maintenance of military status in the development of criminal proceedings, since they consider that the licensing of the military ex officio for termination of service or on request would lead to the extinction of punishment. It was concluded that such cause of extinction of supralegal punishment cannot be admitted, as it represents a real renunciation of the power to punish. Moreover, it is extremely harmful to the Brazilian Army, requiring the maintenance of a citizen without perspective in the military career, only in order to comply with the judicial decision, as well as the unnecessary use of the judicial machine, mobilizing means, personnel and financial resources. It is believed that the recent opinion endorsed by the President of the Republic will pacify the issue raised.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.titleDa (im)possibilidade de se considerar como causa de extinção de punibilidade do crime de deserção o licenciamento, por conclusão do tempo de serviço ou a pedido, da praça sem estabilidade do Exército Brasileiro.pt_BR
dc.typeArtigopt_BR
dc.rights.licenseÉ permitida a reprodução do conteúdo da obra desde que seja, obrigatoriamente, citada a fonte. É proibida a reprodução para fins comerciais, bem como qualquer alteração no conteúdo da obra.pt_BR
Aparece nas coleções:DECEX: DESMIL:ESFCEX: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO MILITAR DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS (CAM/QCO)

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