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http://bdex.eb.mil.br/jspui/handle/123456789/3188
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Reis, Camila Oliveira | - |
dc.contributor.author | Cavalcante, Vasco Araújo | - |
dc.date.accessioned | 2019-03-21T13:24:13Z | - |
dc.date.available | 2019-03-21T13:24:13Z | - |
dc.date.issued | 2018 | - |
dc.identifier.uri | http://bdex.eb.mil.br/jspui/handle/123456789/3188 | - |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) – Curso Gestão, Assessoramento e Estado-Maior, Escola de Formação Complementar do Exército, 2018. | pt_BR |
dc.description.abstract | RESUMO Este trabalho aborda a possibilidade jurídica de reformar militar, sem estabilidade, julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, porém considerado apto para atividades civis. No caso de militares estabilizados, tal reforma é possível. Não sendo estável, em igual contexto, o militar não faz jus à reforma. Há, assim, um tratamento diferenciado entre militares estabilizados e não estabilizados. Tal abordagem se justifica diante das inúmeras ações judiciais movidas por militares não estáveis, buscando o mesmo tratamento dado à questão aos profissionais estabilizados. Existem entendimentos divergentes sobre o tema entre as Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O propósito deste estudo é verificar a possibilidade jurídica de reformar militares sem estabilidade no mencionado contexto. Este objetivo será alcançado mediante análise do regime jurídico dos militares, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. A análise demonstrou que a referida reforma contraria o Estatuto dos Militares. O dispositivo que a impede tem constitucionalidade presumida e não foi declarado não recepcionado pela Carta Política de 1988. O militar não estabilizado, indiretamente, tornar-se-ia estável. Uma burla, assim, ao preceito constitucional que exige a aprovação em concurso público para tanto. Atentaria contra o princípio da isonomia em seu sentido material. A Segunda Turma do STJ não reconhece o direito à reforma no cenário mencionado. Não é possível, desse modo, reformar militar sem estabilidade nas circunstâncias em estudo. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Militar incapaz | pt_BR |
dc.subject | Reforma de militar | pt_BR |
dc.subject | Estabilidade | pt_BR |
dc.title | Incapacidade para o serviço ativo, aptidão para atividades civis : reflexões jurídicas no âmbito do Exército Brasileiro | pt_BR |
dc.type | Artigo | pt_BR |
dc.rights.license | É permitida a reprodução do conteúdo da obra desde que seja, obrigatoriamente, citada a fonte. É proibida a reprodução para fins comerciais, bem como qualquer alteração no conteúdo da obra. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | DECEX: DESMIL: ESFCEX: CURSO DE GESTÃO, ASSESORAMENTO E ESTADO-MAIOR (CGAEM) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VASCO ARAÚJO CAVALCANTE.pdf | 118,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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